As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem
pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
ARTIGO 1415.º
(Objecto)
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades
independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou
para a via pública.
ARTIGO 1416.º
(Falta de requisitos legais)
1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal
e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver
sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da
sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre
participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.
SECÇÃO II
Constituição
ARTIGO 1417.º
(Princípio geral)
1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou
decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer
consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º. (12)
ARTIGO 1418.º
(Conteúdo do título constitutivo)
1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por
forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção,
expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter,
designadamente:
a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer
das fracções autónomas;
c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
3. A falta da especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do nº 2 e o
que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título
constitutivo.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
__________
12 Alterado pela Lei n.º 6/2006, de 27 Fev (NRAU). Redacção anterior:
ARTIGO 1417.º (Princípio geral)
1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de
divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2. …
ARTIGO 1419.º
(Modificação do título)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º -A e do disposto em lei especial, o título
constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento
particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos. (**)
2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e
subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta
assinada por todos os condóminos. (**)
3. A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser
declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no nº 2 do artigo 1416.º.
____________
(**) Alterado pelo DL 116/2008 de 4/07. Redacção anterior:
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422.º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode
ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o
número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
SECÇÃO III
Direitos e encargos dos condóminos
ARTIGO 1420.º
(Direitos dos condóminos)
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns
do edifício.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito
renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua
conservação ou fruição.
ARTIGO 1421.º
(Partes comuns do prédio)
1. São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que
constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestílbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e
semelhantes.
2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns.
ARTIGO 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que
exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos
comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o
arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,
por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se
para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de
dois terços do valor total do prédio.
4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu
uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços
do valor total do prédio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1422.º-A
(Junção e divisão de fracções autónomas)
1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do
mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de
fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título
constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos
condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura
pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título
constitutivo. (**)
5. A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser
comunicados ao administrador no prazo de 10 dias. (**)
(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
____________
(**) Alterado pelo DL 116/2008 de 4/07. Redacção anterior:
4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as
fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente
alteração no título constitutivo.
5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo
de 30 dias.
ARTIGO 1423.º
(Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a
divisão das partes comuns.
ARTIGO 1424.º
(Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do
edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor
das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição
do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor
total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde
que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam
exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1425.º
(Inovações)
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa
maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte
de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
ARTIGO 1426.º
(Encargos com as inovações)
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas
despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam
proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da
inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1427.º
(Reparações indispensáveis e urgentes)
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta
ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
ARTIGO 1428.º
(Destruição do edifício)
1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor,
qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a
assembleia vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos
condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar
os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.
ARTIGO 1429.º
(Seguro obrigatório)
1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer
relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os
condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em
assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1429.º-A
(Regulamento do condomínio)
1. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um
regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à
assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.
(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
SECÇÃO IV
Administração das partes comuns do edifício
ARTIGO 1430.º
(Órgãos administrativos)
1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um
administrador.
2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na
percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.
ARTIGO 1431.º
(Assembleia dos condóminos)
1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para
discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a
efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que
representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou
mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado
pelos condóminos.
2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os
assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital
investido.
4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não
tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na
mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos
presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por
unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital
investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números
seguintes.
6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso
de recepção, no prazo de 30 dias.
7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por
escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos
do nº 6.
9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu
representante.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1433.º
(Impugnação das deliberações)
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis
a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua
comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma
assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou
ineficazes.
3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a
deliberação a um centro de arbitragem.
4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da
assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da
deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao
administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1434.º
(Compromisso arbitral)
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a
resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias
para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do
administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável
anual da fracção do infractor.
ARTIGO 1435.º
(Administrador)
1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer
dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se
mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como
por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1435.º-A
(Administrador provisório)
1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente,
as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja
fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver
manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias,
as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na
descrição das fracções constante do registo predial.
3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do
presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os
documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1436.º
(Funções do administrador)
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital
seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
j) Prestar contas à assembleia;
l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1437.º
(Legitimidade do administrador)
1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra
terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a
assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
ARTIGO 1438.º
(Recurso dos actos do administrador)
Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo
condómino recorrente.
ARTIGO 1438.º-A
(Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios)
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios
contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou
algumas unidades ou fracções que os compõem.